IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO
FELIPE DE MENDONÇA SILVA *
RESUMO Partindo da antiguidade e entendendo a existência da imunidade tributária, este artigo aborda uma interpretação da imunidade tributária para os templos de qualquer culto, inspirada na Constituição Federal, na legislação tributária e em autores que difundem tal tema.
Palavras-chaves: Imunidade Tributária; Templos de qualquer culto; Interpretação ampla.
1. INTRODUÇÃO A Imunidade Tributária surgiu no Império Romano, chamado de immunitas, com sentido de exoneração dos tributos.
A imunidade consiste no não impedimento à tributação sobre rendas, serviços ou bens públicos, de partidos políticos, de instituições de educação ou de assistência social sem fins lucrativos; templos de qualquer culto; livros, jornais e periódicos, assim como o papel destinado a sua impressão. Assim restringi União, Estados, Distrito Federal e Municípios de tributar qualquer contribuinte que se enquadre, de acordo com a Constituição Federal, art. 150 inciso VI. Antes da reforma tributária, os templos religiosos de qualquer culto já eram imunes conforme a alínea b, do inciso V, do art. 31 da Constituição de 1946, por se tratar de uma promoção de atividades de interesse de uma sociedade. Ela abrange tudo que por fim é destinada a Igreja, como o templo em si, a arrecadação de dinheiro e todo o patrimônio que dela destina. Contudo, o artigo irá abordar como e por que os templos religiosos estão enquadrados na imunidade tributária, de acordo com a Constituição Federal.
1.1. OBJETIVOS
Analisar como a imunidade tributária nos templos de qualquer culto está enquadro em lei, e como e por que ele não pode ser tributado por nenhum dos orgãos como União, Estado, Distrito Federal e Municípios.
Este artigo justifica-se pela relevância acadêmica, pois irá acrescentar e contribuir para o aperfeiçoamento e formação dos meus estudos, possibilitando assim uma forma simples de