Entidade Religiosa e a Imunidade Tributaria.
SUMÁRIO: 1 INTRODUÇÃO. 2 IMUNIDADE TRIBUTÁRIA: BREVE ANÁLISE. 2.1 Conceito e Evolução. 3 A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. 3.1 A Aplicabilidade da Imunidade aos Templos de Qualquer Culto. 3.2 A Amplitude da Imunidade aos Templos de Qualquer Culto. 4 A VEDAÇÃO DE INSTITUIÇÃO DE IMPOSTOS SOB O PATRIMÔNIO, RENDA, E SERVIÇOS RELACIONADOS COM AS FINALIDADES ESSENCIAIS DAS ENTIDADES... 5 POSICIONAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 6 CONCLUSÃO. 7 REFERÊNCIAS.
1 INTRODUÇÃO
As imunidades tributárias, nos dias hodiernos, se revelam cada vez mais relevantes, haja vista que depois do advento da Constituição de República Federativa do Brasil de 1988 (CF/88) houve em aumento significativo das atividades desenvolvidas pelo chamado Terceiro Setor, que buscam de sobremaneira a melhoria de vida do ser humano com o exercício de atividades fundamentais, como a propagação da religião, a liberdade e igualdade de todos os homens.
A imunidade aos Templos de Qualquer Culto está inserida no art. 150, VI, “b” da CF/88. O Código Civil de 2002 se refere a essas como Organizações Religiosas, que na atualidade, executam atividades de alcance amplo, notadamente na promoção social e na propagação da fé, contribuindo, assim, na diminuição de graves problemas que ainda assolam o país.
Diante deste contexto, é imprescindível a observância, pelos Poderes Constituídos, da garantia constitucional da imunidade outorgada pela CF/88 aos Templos de Qualquer Culto, como forma de respeito à liberdade de crença e de culto e também pela importante colaboração das organizações religiosas na atenuação dos problemas pelos quais sempre passaram e ainda passam as classes menos favorecidas em uma sociedade tão desigual.
Nesse diapasão, o problema primordial que impulsiona o presente artigo é o seguinte:
A imunidade tributária prevista no art. 150, VI, “b”, da Constituição Federal de 1988, aos Templos de Qualquer Culto,