IMUNIDADE TRIBUT RIA E SUAS ESP CIES
Flavio Guilherme Lacerda1
INTRODUÇÃO
Através da imunidade tributária, o Estado beneficia o desenvolvimento das entidades e a concretização dos direitos fundamentais do povo brasileiro assegurados na Constituição Federal Brasileira. A imunidade tributária é uma regra ligada a composição política do país. Está ligado nos interesses econômicos, sociais, políticos, religiosos, culturais e educacionais. Á vista disso, a imunidade veda às entidades tributantes, a criação de impostos em relação a determinadas pessoas, bens, patrimônio ou situações, de acordo com a proteção daqueles interesses, princípios ou valores, tal como fundamentais pelo Estado.
A IMUNIDADE TRIBUTÁRIA E SUAS ESPÉCIES
A imunidade tributária é um instituto do direito tributário nacional, uma das restrições Constitucionais ao poder de tributar. As imunidades representam uma das regras constantes da própria CF que estabelece limites para o exercício do poder de tributar, limites para possibilidade dos entes instituírem tributos.
As imunidades são normas Constitucionais, portanto, estão obrigatoriamente no texto Constitucional que estabelecem a impossibilidade de tributação de determinadas pessoas, bens ou determinadas atividades, ou seja, é um enunciado Constitucional que veda a tributação. As principais imunidades tributárias estão no artigo 150, inciso VI da Constituição, estabelecendo quatro grupos principais de imunidade tributária:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: VI - instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços, uns dos outros; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel