legislação tributária
1 INTRODUÇÃO
A limitação da cobrança de imposto dos templos de qualquer culto está expressa na
Constituição Federal, Art. 150, VI, “b” e é auto-aplicável. Entretanto, na prática, tanto as administrações fazendárias, quanto as entidades religiosas enfrentam dificuldades para fazer valer esta imunidade tributária.
Neste trabalho, buscou-se primeiramente através de um breve histórico enfocar a origem da imunidade tributária dos templos, que remonta do Império Romano. No Brasil, a Igreja
Católica é a que se beneficia há mais tempo desta imunidade, até por ter sido a religião oficial do Império.
Neste trabalho, a imunidade dos templos de qualquer culto no que se refere ao seu enquadramento amplo no art. 150, VI, “b”, § 4º, da Constituição Federal, as dificuldades e conflitos enfrentados tanto pelas Administrações Fazendárias quanto pelas entidades religiosas. Para tanto, sem a pretensão de concluir o tema, que é complexo e amplo, discutimos o conceito de templo, patrimônio, renda, serviços e assistência social prestados pelas entidades religiosas, bem como as decisões judiciais e do Supremo Tribunal Federal, principalmente. 7
2 BREVE ABORDAGEM HISTÓRICA DA IMUNIDADE
A imunidade tributária faz parte da história da humanidade há muito tempo. Os grupos chamados “essenciais” para a manutenção do Estado eram desonerados do pagamento do tributo e, entre esses elementos atingidos pelo benefício da não obrigatoriedade fiscal, destacava-se o setor religioso, privilegiado por todos os reis, pelo fato da religião ser algo tão importante na vida social, chegando aos religiosos, e juntamente com eles aos templos, pois seria algo sem cabimento cobrar impostos do templo e dos representantes da religião, sendo tal ato considerado exigir tributo do Divino. Cabe dizer que os religiosos eram considerados
“intocáveis” por serem vistos como representantes de divindades responsáveis pelo destino, pelo bem-estar. Eram