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PREENCHIMENTO DAS COTAS POR PORTADORES DE DEFICIÊNCIA,
MAIS UMA PREOCUPAÇÃO PARA O EMPREGADOR

A Lei 8213/91, editada a mais de 21 (vinte e um anos) estabeleceu parâmetros para a inserção de pessoas reabilitadas ou portadoras de deficiência no mercado de trabalho, nos seguintes termos:
“Art. 89. A habilitação e a reabilitação profissional e social deverão proporcionar ao beneficiário incapacitado parcial ou totalmente para o trabalho, e às pessoas portadoras de deficiência, os meios para a (re)educação e de (re)adaptação profissional e social indicados para participar do mercado de trabalho e do contexto em que vive.
(...)

Art. 92. Concluído o processo de habilitação ou reabilitação social e profissional, a Previdência Social emitirá certificado individual, indicando as atividades que poderão ser exercidas pelo beneficiário, nada impedindo que este exerça outra atividade para a qual se capacitar.

Art. 93. A empresa com 100 (cem) ou mais empregados está obrigada a preencher de 2% (dois por cento) a 5% (cinco por cento) dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência, habilitadas, na seguinte proporção:
I - até 200 empregados....................................2%;
II - de 201 a 500..............................................3%;
III - de 501 a 1.000..........................................4%;
IV - de 1.001 em diante. .................................5%;”

Observa-se, portanto, que a norma legal acima transcrita determina que a empresa que possuir mais de 100 empregados fica obrigada a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de deficiência.
Com base nesse dispositivo legal, sem embargo de quaisquer considerações ou justificativas, os fiscais do trabalho vêm autuando as empresas pelo não cumprimento das cotas para deficientes.

Da autuação é constituído o Auto de Infração, que apena com multa a empresa pelo não preenchimento de todas as vagas destinadas

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