Imunidade tributaria dos cultos de qualquer tempo
Direito
Prof° Lael R. Viana
Liberdade Religiosa. Liberdade de qualquer culto.
Imunidade tributária dos templos de qualquer culto.
Ariadne F. Malaquias A65148-9
Beatriz Oliveira A413gI-6
Rafaela D. Lima A36EIF-2
Fábio A. Martins A7183A-0
Carolina B. Calvacanti A55EEJ-0
Mayara Gonçalves A580Je-9
Sumário
1. Introdução
2. Liberdade Religiosa
3. Imunidade Tributária
4. A imunidade tributária religiosa segundo o atual posicionamento do STF
4.1 Cemitério
4.2 Maçonaria
5. Constitucionalidade da Imunidade Tributária
6. Conclusão
1. Introdução
A chamada imunidade religiosa está assim disciplinada no artigo 150, VI, b, da Constituição Federal, in verbis: "É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir impostos sobre templos de qualquer culto.". A regra é complementada pelo §4º do artigo 150, que diz que essa imunidade abrange "somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades de que ela trata.". Trata-se de imunidade subjetiva, pois se dirige às estruturas, geralmente dotadas de personalidade jurídica, criadas para que os respectivos fiéis possam manifestar sua crença. Portanto, a palavra templo, no contexto em que inserida em tal alínea, refere-se não apenas à edificação, mas tudo quanto seja ligado ao exercício da atividade religiosa. O fundamento dessa imunidade é a liberdade de crença e prática religiosa, que a Constituição prestigia