Imunidade Tributária dos Templos de Qualquer Culto
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A imunidade tributária dos templos de qualquer culto possui previsão legal no artigo 150, inciso VI, alínea “b”, e seu parágrafo 4º, da Constituição Federal de 1988, o qual assegura a vedação dos Entes Políticos, que são a União, Distrito Federal, Estados e os Municípios, em instituir impostos sobre os templos religiosos de qualquer culto, devendo essa imunidade tributária ser aplicada somente ao patrimônio, renda e serviços, essenciais aos templos religiosos. O Supremo Tribunal Federal em seu entendimento, exige que para que seja concedida a imunidade tributária dos templos de qualquer culto, basta que seja verificado o destino da renda obtida pelo templo, devendo possuir uma relação com a finalidade essencial do templo, devendo a renda ser destinada para a sua manutenção. A liberdade dos cultos religiosos vem assegurada desde a primeira Carta Magna de 1824, que determinava que fosse respeitada a livre escolha da religião de cada pessoa desde que respeitado os princípios constitucionais. A liberdade religiosa é assegurada no artigo 5º , VI, VII e VIII da Constituição de 1988, devendo cada religião ser aceita com respeito, não podendo ninguém ser privado de direitos por motivo de crença religiosa. O surgimento de novos templos vem acompanhado do principio da liberdade religiosa, a qual é assegurada pela Carta Magna, não podendo sofrer nenhum tipo de embaraço nem descriminação, pois o Brasil por se tratar de um país laico não possui uma religião oficial, permitindo o surgimento de novos templos sem nenhuma forma de discriminação e nem que dificulte o seu surgimento. A competência tributária dos entes políticos a qual trata do direito de cobrar tributos, criar, fiscalizar e editar, como forma de obter recursos financeiros para o Estado e suas limitações no exercício do poder de tributar. A imunidade tributária limita o poder de tributar da União, Distrito Federal, Estados e Municípios, limitações essas que respeitam alguns princípios. Os mecanismos de fiscalização