Imunidade dos templos de qualquer culto
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IMUNIDADE DOS TEMPLOS DE QUALQUER CULTO: Tal imunidade encontra-se prevista no art. 150, VI, “b” e §4° da CF e compreende os impostos incidentes somente sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas. Esta imunidade funda-se na garantia a liberdade de religião ou religiosa, que é tida como um direito individual posto no art. 5°, VI da Constituição Federal, e por este motivo a imunidade é aplicada a templo de qualquer culto não importando o tipo de religião ou se é majoritária ou minoritária, apenas se fazendo a exigência que a igreja exista como pessoa jurídica, por meio do Registro de Pessoas Jurídicas. O posicionamento majoritário da doutrina é de que essa imunidade é objetiva, ou seja, a imunidade é do templo e não da igreja, uma vez que o texto constitucional não se refere a entidade religiosa mas sim ao templo religioso, e por isso a imunidade tem como objetivo alcançar o templo em si, o local onde se celebra o culto, bem como os seus anexos, e este deve ser entendido como todo o terreno próximo ao templo que lhe sirva de alguma forma, por exemplo, os colégios religiosos por terem sempre uma igreja dentro dos mesmos, a casa paroquial, o convento, a casa do pastor, o estacionamento mesmo que seja oneroso. A discussão surge quando o bem não é anexo, ou seja, trata-se de uma unidade autônoma. O imóvel é de propriedade da igreja, mas não possui nenhuma relação física com o terreno do templo. Neste caso, a Constituição Federal exige que este patrimônio esteja vinculado a atividade-fim da igreja, e o Supremo Tribunal Federal neste particular possui uma posição bastante ampliativa, reconhecendo a imunidade, inclusive para estacionamento cobrado desde que a renda seja voltada para a atividade fim da igreja, adotando-se assim o mesmo raciocínio atinente a locação de bens de entes públicos. Ainda sobre este tema, o STF já reconheceu a imunidade para bem imóvel pertencente a igreja, mesmo