Taxa e preço público.
SEMINÁRIO III- TAXA E PREÇOS PÚBLICOS
SÃO PAULO/SP 11/09/2013
1- Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados (considerar o disposto no art. 167, IV, da CF/88 e no art. 4º, I e II do CTN).
Considerando o art. 167, IV, da CF/88 e o art. 4°, I e II do CTN, a classificação jurídica dos tributos é organizada com base em três aspectos: Hipótese de incidência tributária, base de cálculo, vinculação, destinação e se é restituível de acordo com previsão na Constituição Federal.
Imposto: É o tributo cuja hipótese de incidência não é vinculada a qualquer atuação do Poder Estatal. Ocorre um fato jurídico feito pelo particular. Base de cálculo própria de acordo com o fato ou ato. Não tem previsão de restituição. Destinação legal do produto da sua arrecadação é irrelevante, de acordo com o art. 4°, II do CTN.
Taxa: É o tributo cuja hipótese de incidência é vinculada a atuação do Poder Público, com base de cálculo feita de acordo com o custo real ou presumido do serviço ou ato. Existem dois tipos de taxas, a taxa cobrada pela prestação de serviços e a taxa do exercício do poder de polícia. Não tem previsão de restituição. Destinação legal do produto da sua arrecadação é irrelevante, de acordo com o art. 4°, II do CTN.
Empréstimo compulsório: É o tributo criado por lei complementar, é vinculado a urgência que fundamentou sua criação. Não tem vinculação com poder estatal. Base de cálculo é o montante utilizado do patrimônio do contribuinte. Tem previsão de restituição. A destinação está vinculada a despesa que fundamentou sua criação.
Contribuição de melhoria: É o tributo cuja hipótese de incidência ocorre de acordo com o benefício obtido por proprietários de imóveis (valorização dos imóveis) decorrente de obras públicas. É vinculada à atuação do Poder Público. A base de cálculo é de acordo