Direito Tributário
A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 145 trata da possibilidade de instituição das seguintes espécies tributárias pela União, Estados e Municípios: impostos, taxas e contribuição de melhoria. Especificamente sobre a espécie tributária taxa, a Constituição determina ainda, através do § 2º do mesmo artigo 145, que não poderá ter base de cálculo própria de impostos. Bem como a Constituição, o Código Tributário Nacional também trata das espécies tributárias citadas anteriormente e, em seu artigo 77, define o fato gerador da espécie taxa. Assim, taxa é uma espécie tributária definida no texto constitucional, que não pode ter base de cálculo própria de impostos e que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição. O próprio Código Tributário Nacional buscou explicitar as definições de serviço específico e divisível, como segue: Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o art. 77 consideram-se: I - utilizados pelo contribuinte: a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título; b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento; II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários. Diferente da espécie imposto que custeia despesas gerais, para exigência da espécie tributária taxa, é necessário identificar "quem" e "quanto" se beneficia do serviço prestado ou posto à disposição. Para o renomado tributarista Paulo de Barros Carvalho: Taxas são tributos que se caracterizam por apresentarem, na hipótese da norma, a descrição de um fato revelador de uma