Seminário 03
a) Quais as características da taxa e o que a diferencia das outras espécies tributárias?
Primeiramente, conforme já pontuado em outros seminários, o tributo pode ser encontrado no art. 3º, do Código Tributário Nacional. Segundo este artigo, o tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda cujo valor nela se possa exprimir, que não consta sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Pois bem, dentre as espécies tributárias, existe as taxas. As taxas são tributos cujo fato gerador é configurado por uma atuação estatal específica, referível ao contribuinte, que pode consistir: no exercício regular do poder de polícia; ou na prestação ao contribuinte, ou colocação à disposição deste, de serviço público específico e divisível (art. 145, II, da CF1 e art. 77, do CTN2).
Ainda, as taxas são criadas para arcar com os serviços ut singuli (específicos, divisíveis) e não com os serviços ut universi, os quais devem ser remunerados, no caso, por impostos
Assim, a distinção perante outras espécies tributárias decorre que, o montante cobrado das taxas não pode variar senão em função do custo da atividade estatal.
b) Qual a definição do conceito de serviço público e o que caracteriza aquele ser remunerado pela mesma? Responder tratando dos conceitos de divisibilidade, especificidade, efetividade e potencialidade, compulsoriedade, essencialidade e interesse público.
Em uma rápida definição, serviço público é todo aquele prestado pela Administração, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado. No caso, o conceito de serviço público, para fins tributários, está umbilicalmente ligado ao conceito de serviço público atribuído pelo Direito Administrativo.
Através dos princípios expostos acima, fica claro o entendimento de que eles estão diretamente atrelados ao conceito de serviço público,