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Natureza jurídica do pedágio: taxa ou tarifa? Salvar • 0 comentários • Imprimir • ReportarPublicado por Marcello Leal - 1 ano atrás
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Uma dúvida bastante comum diz respeito à natureza jurídica do pedágio: se possui natureza jurídica de taxa ou de tarifa (preço público). A discussão em sua essência diz respeito ao estudo da diferença entre preço público e taxa, pois é nesta seara onde se busca um critério que nos diga de forma segura e objetiva como determinado serviço público poderá ser remunerado.
Aviso desde já aos navegantes que os mares são turbulentos e não há ainda resposta definitiva nesse assunto.
Para nivelarmos todos os amigos e amigas leitores, é importante abordar de forma bem sucinta as principais características que separam as taxas dos preços públicos, até para que a discussão de ser o pedágio uma coisa ou outra se justifique bem aos olhos de todos, sob pena de parecer numa primeira análise perda de tempo com debate meramente acadêmico. Não é nem de longe o nosso caso.
Taxa é uma espécie de tributo que tem na sua materialidade uma atividade do Estado, servindo para remunerar o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, nos termos do art. 145, II, da Constituição Federal. Por ser espécie tributária, está submetida a um regime de direito público e a ela se aplicam todas as limitações constitucionais ao poder de tributar (princípios da legalidade, anterioridade nonagesimal e do exercício financeiro, sua cobrança segue o rito especial da Execução Fiscal, etc.).
O preço público está submetido a regime de direito privado, de natureza contratual, sendo imprescindível para a validade de sua cobrança a efetiva utilização do serviço prestado ao usuário, de modo que não se admite a cobrança de preço público pela utilização em potencial do serviço, como ocorre validamente com a taxa.
Atenção: digo desde logo que não vou adotar a diferença proposta por parte da