vicios redibitorios
PROFESSOR: ACIR TEIXEIRA
Acadêmica: Miqueia de Oliveira N. Monteiro
Formação do Contrato e Vícios Redibitórios: dialogo entre o Código de Defesa do Consumidor e o código Civil.
Orientação: Examinar as fases de formação do contrato e a configuração dos vícios redibitórios, traçando um paralelo acerca das formas como os temas são tratados no Código de Defesa do consumidor e no Código Civil.
O primeiro ponto que pode ser observado entre o CDC e o CC é que se tratando da formação de contratos, no CC a formação se dá diretamente entre os contratantes, paralelamente no CDC a oferta é mais ampla, pois é destinada a uma contratação em massa.
O CC traz uma série de exceções à regra de cumprimento da obrigação. Em primeiro lugar, a oferta não obriga o proponente se tiver cláusula expressa a respeito, ou seja, é quando o próprio proponente declara que a proposta não e definitiva e a ele se reserva o direito de retirá-la.
Em segundo lugar, a proposta não obriga o proponente em razão da natureza do negocio, é o caso das propostas que são feitas com limites ao estoque existente, prevista no art. 429 CC.
A última ressalva está mencionada no art. 428 do CC que dispõe: a oferta não vincula o proponente em razão das circunstancias do caso, circunstancias que estão relacionadas ao prazo e se é feito entre presentes ou ausentes. Contrato formado entre presentes aquele realizado diretamente ou onde haja comunicação direta e simultânea.
O CDC e o CC trazem que as relações de consumo devem ser sérias, claras e precisas. O CDC dispõe que a relação de consumo estabelecida e recusada dá ensejo á execução especifica, alem disso o consumidor ainda pode optar por aceitar outro produto ou prestação equivalente, ou ainda, por rescindir o contrato com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada mais perdas e danos. (art. 35 CDC).
O contrato previsto no CDC, como dito anteriormente, é um contrato amplo, onde o consumidor ao