trabalho Direito Administrativo
1) CONCEITUAR SERVIÇOS PÚBLICOS: Serviço público é um conjunto de atividades e serviços ligadas à administração estatal através de seus agentes e representantes mas também exercida por outras entidades, mesmo que particulares, sempre visando promover o bem-estar à disposição da população. Para a fruição direta por seus membros individualmente. Estas atividades, prestadas pelo Estado para a sociedade, são desempenhadas pelos funcionários públicos que estão integrados nas entidades governamentais, tais como entidades político-administrativas, de direito público e de segurança pública. O Serviço Público é aquele que é instituído, mantido e executado pelo Estado, com o objetivo de atender aos seus próprios interesses e de satisfazer as necessidades coletivas. Segundo Hely Lopes Meirelles “serviço público é todo aquele prestado pela Administração ou por seus delegados, sob normas e controles estatais, para satisfazer necessidades essenciais ou secundárias da coletividade, ou simples conveniência do Estado”. São exemplos de serviços públicos: o ensino público, o de polícia, o de saúde pública, o de transporte coletivo, o de telecomunicações, etc. Os Serviços Públicos estão referenciados na Constituição Federal Brasileira de 1988 (art. 21, incisos: "X" a "XIII"; "XV"; "XXII"; e "XXIII"). De acordo com o entendimento de Hiyoshi Harada (2005, p. 35), os Serviços Públicos são compostos por dois significados distintos: "ora expressa o sentido de organização de recursos materiais e pessoais, ora para significar unidades de obtenção de meios financeiros e técnicos para o desempenho das atribuições do poder público". Inseridos no rol das atividades estatais, a noção que se tem por Serviço Público, deve ser analisada, a partir do ordenamento jurídico vigente. O ordenamento jurídico normativo, de acordo com Celso Antônio