Súmula Impeditiva de Recursos
Este estudo tem como objetivo examinar a súmula impeditiva de recursos, prevista no artigo 518, parágrafo primeiro do Código de Processo Civil, uma vez que esta obsta o andamento do recurso com fundamento em súmula do STF ou STF, verificaremos se esta não fere o princípio do duplo grau de jurisdição, relevante no processo civil. Além disso, mostra-se que os reflexos desse conceito ocorreram na CF com a adoção de alguns princípios, como o da celeridade e da duração razoável do tempo do processo. Analisaremos os requisitos, os cabimentos e algumas jurisprudências, para comprovar que a súmula impeditiva de recursos não viola o princípio do duplo grau de jurisdição.
DESENVOLVIMENTO
Foi instituída a Súmula impeditiva de recursos pela lei nº 11.276 e a partir de sua promulgação não cabe mais recurso contra decisão de juiz que estiver de acordo com matéria que já tenha súmula no STF ou STJ. Cumpre ressaltar que tal lei não fere a autonomia dos magistrados, uma vez que sua decisão pode ou não estar em conformidade com alguma súmula do STJ ou STF. Mas, caso esteja em conformidade com alguma súmula destes tribunais a parte está impedida de recorrer.
Na expressão de J.E. Carreira Alvim,
“A súmula impeditiva de recurso tem o propósito acelerador, de por um fim mais rápido ao processo, mas, também, o propósito profilático de evitar que recursos repetitivos continuem entulhando os tribunais de apelação, com o que se entulham, em consequências, os tribunais superiores”.
Súmulas impeditivas de recursos é a interpretação doutrinária extraída da atual redação do art. 518, § 1º do CPC alterada pela Lei 11.276/06. Por esta alteração, as súmulas antes “meramente persuasivas” ganharam o efeito de obstar o prosseguimento de recursos, por força da determinação legal no sentido de que “o juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal