diferença entre sumula vinculante e sumula impeditiva de recursos

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Em fevereiro de 2006 foi publicada a lei 11.276 /06, que previu a criação da súmula impeditiva de recursos.

Assim, determinou-se que o juiz não poderá receber o recurso de Apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 518 , § 1º , CPC .

O objetivo foi fazer com que as súmulas aprovadas pelo STJ e STF tivessem realmente efetividade, evitando-se que o juiz de primeiro grau receba recursos em relação às matérias já apreciadas e consolidadas pela jurisprudência.

No entanto, trata-se de matéria veiculada por lei (ato normativo infraconstitucional), muito diferente da súmula vinculante, instituto previsto expressamente pelo Texto Constitucional (art. 103-A , CF).

Mais ainda, a súmula vinculante só se refere às decisões sumuladas do STF e obriga a todos os magistrados (não só o juiz de primeiro grau que recebe a apelação), como também à Administração Pública, sendo que ainda passa por um processo específico de aprovação, ou seja, o processo de aprovação de uma súmula vinculante é muito mais gravoso do que o de aprovação das súmulas ordinárias dos Tribunais.

Essas são resultados da uniformização de jurisprudência (arts. 476 , e seguintes, CPC), enquanto aquelas, de um processo específico, seguido pela aprovação de 2/3 dos membros dos membros do STF, além de outros requisitos dispostos em lei.

As súmulas impeditivas de recursos são, pois, muito diferentes das súmulas vinculantes, mais ainda, porque não obstam que os magistrados de primeiro grau decidam de forma diversa, sendo apenas uma tentativa de se impedir a subida de um recurso, qual seja, o de Apelação, numa tentativa de desafogar o Poder Judiciário, cumprindo o princípio constitucional da "razoável duração do processo" imposto pela reforma do Poder Judiciário (art. 5º , LXXVIII , CF). Já as súmulas vinculantes buscam impor uma mesma conduta a todos os membros do Poder Judiciário e à

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