Súmula vinculante
Compreende-se que atualmente devido à grande demanda pelo amparo jurídico do Estado nas questões litigiosas existentes no cotidiano da sociedade e das diversas decisões a serem tomadas, tornou-se necessário a presença de ferramentas que pudessem facilitar e agilizar os processos. Eis que surge a súmula, como instrumento facilitador do Direito. Porém, para completa compreensão das súmulas é necessário compreender a sua origem e outros termos do âmbito jurídico.
1. Súmula
1.1 . Origem Como maneira para expressar a orientação dominante no Tribunal acerca de tema controvertido na jurisprudência e eliminar divergências, visando cumprir de maneira eficiente a propagação da jurisprudência e a celeridade processual, surge a súmula.
A súmula é uma construção jurisprudencial, criada a partir do dinamismo das relações do direito. Compreende-se que a palavra súmula tem significação de “sumário” ou “resumo” e origina-se do latim summula, ou seja, refere-se ao teor reduzido de um julgado ou até mesmo enunciado jurisprudencial que reflete de maneira pacífica o entendimento de determinado tribunal.
Desta maneira, representam a formalização pelos tribunais e seus entendimentos em consonância quanto à matéria tratada, visto exigência de que e uniformização irá ocorrer através do voto da maioria, sendo que essa maioria deve ser estabelecida de forma absoluta entre os membros do colegiado em questão, seguindo a linha do artigo 479 no Código de Processo Civil. 2. Súmula Vinculante
2.1. Duas realidades: a morosidade da Justiça e as teses jurídicas repetitivas
Conhecida e criticada, a morosidade da Justiça é apresentada como uma das maiores mazelas do começo deste novo século. A súmula vinculante, como se verá, sem dúvida contribui para, ao lado de outras técnicas , buscar realizar o comando fixado no art. 5º, LXXVIII, também introduzido pela Reforma do Poder Judiciário e, na mesma medida,