Sumula Impeditiva do Recurso de Apelacao
Saul José Busnello
Alana Gabrieli Sborz
Antes de entrar no mérito de discutir a Súmula Impeditiva do Recurso de Apelação, cabe classificar primeiramente o que é um recurso. Em face a insatisfação decorrente de uma decisão desfavorável, o sistema processual criou formas de impugnação para reexaminar as decisões proferidas pelo magistrado.
Segundo o doutrinador José Carlos Barbosa Moreira³, “recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar, dentro do mesmo processo, a reforma, a invalidação, o esclarecimento ou integração”.
Pode se ensejar o recurso nos casos onde, por exemplo, o interessado no processo percebe a existência de um erro de julgamento “error in iudicando”, onde há uma declaração equivocada da vontade da lei (seja ela norma de direito material ou processual), sendo o objeto do recurso a reforma da decisão. Ocorrendo a hipótese do chamado “error in procedendo”, onde o ato impugnado evidencia um vício formal, o objeto do recurso será a nulidade da decisão. Pode acontecer também da decisão impugnada necessitar apenas de um esclarecimento do julgador, que deverá fortalecer sua afirmação de forma mais clara. O objeto do recurso, portanto, não é a reapreciação do julgamento, mas apenas seu esclarecimento. Por fim, pode ser pretendida a integração de decisão. Neste caso, o julgador deixou de apreciar alguma questão levada ao feito, devendo reabrir sua atividade decisória para concluir o provimento jurisdicional.
DO DUPLO GRAU DE JURIDIÇÃO
Intrinsecamente ligado ao instituto do recurso, o duplo grau de jurisdição consiste na possibilidade da decisão ser reapreciada por juízo diverso, geralmente de uma instância superior. Nos casos em que a competência originária já cabe à instância máxima, o duplo grau propriamente dito fica impossibilitado, mas se dá ao menos o exame por um órgão colegiado, são os casos das decisões do Supremo Tribunal Federal.
Os principais argumentos favoráveis ao