SÚMULA IMPEDITIVA DE RECURSOS Art. 515, § 3º e inaplicabilidade na apelação
A criação da Lei 11.276/06 acrescentou ao artigo 518 do CPC a súmula impeditiva de recursos, que tem como principal escopo reduzir o excesso de recursos, quando a decisão do juízo a quo estiver em consonância com súmulas do STF e STJ. A referida súmula, de certa forma, tem como objetivo dar efetividade ao art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988, que foi introduzido em nosso ordenamento jurídico pela EC 45/04, transformando em direito e garantia fundamental a celeridade do processo, assegurando a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A presente pesquisa tem como objeto versar sobre o recurso de apelação interposto em face de sentença terminativa, ou seja, que julgou sem a resolução do mérito. A questão é, diante de um caso de extinção do processo nos termos acima, é interposto o recurso de apelação, neste poderá incidir a súmula impeditiva? Vejamos adiante os posicionamentos recentes da presente matéria.
2. ANÁLISE DOUTRINÁRIA
A introdução, por lei ordinária, do dispositivo restritivo do direito de recorrer, como dito anteriormente, tem por finalidade reduzir o número de recursos, desautorizando o seu processamento, quando versem sobre questão já decidida pelos tribunais superiores, e que, por isso, não tinham chance razoável de serem acolhidos. Portanto, autorizam o órgão a quo a não receber o recurso, o que transforma a inexistência da súmula impeditiva em requisito de admissibilidade. Após todas mudanças significativas advindas desta lei, ficou mais fácil para o magistrado dar uma solução mais rápida e segure para o conflito, decidindo com mais segurança em conformidade com os demais tribunais, evitando assim a interposição de recursos ao STF ou STJ, dando mais agilidade nas decisões de primeiro grau. Imposta as chamadas “súmulas impeditivas de recursos”, o magistrado não receberá recurso que esteja em conformidades com