introdução recursos processo civil
INTENSIVO II (PROF. FREDIE DIDIER)
Conteúdo do intensivo II: Recursos;
Rescisória; e
Reclamação.
Introdução aos recursos cíveis e à ação rescisória, autor Bernardo Pimentel Souza, saraiva.
AULA 01 (21.05.2013)
RECURSOS
TEORIA DOS RECURSOS
CONCEITO DE RECURSO
Em sentido amplo (lei federal, Constituição), desde que seja de âmbito nacional.
Recurso é um meio de impugnação voluntário previsto em lei para, no mesmo processo, reformar, invalidar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial.
Dentro dessa concepção, não se pode falar em recurso necessário, imposto pela lei.
Por isso, o reexame necessário não é recurso.
O agravo regimental recebe esse nome porque seu procedimento está regulamentado no regimento do tribunal. O agravo regimental não é previsto no regimento e sim somente seu procedimento. O agravo regimental está previsto em lei (art. 39 da Lei 8.038).
O recurso é um meio de impugnação endoprocessual, ou seja, a impugnação é feita dentro do processo. Essa característica destingue o recurso das ações impugnativas (rescisória, por exemplo).“O recurso prolonga a litispendência.”
ENDOPROCESSUAL É DIFERENTE DE NOS MESMOS AUTOS
Borbosa Moreira ensina que a noção de desenvolvimento do recurso no mesmo processo não se confunde com a identidade de autos. Assim, é possível que o meio de impugnação seja considerado recurso por pleitear, no mesmo processo, a reforma ou invalidação da decisão mesmo no caso em que se formarão autos apartados (como, por exemplo, o agravo de instrumento).
Por mais estranha que possa parecer a diferenciação entre identidade de processo e identidade de autos, a lição deve ser adotada em concurso, porquanto expressa pensamento do respeitadíssimo Barbosa Moreira.
Características dos recursos
Voluntariedade
Expressa previsão legal
Desenvolvimento no próprio processo no qual a decisão impugnada foi proferida
Manejável pelas partes,