A fazenda publica em juizo
Aplicação do art. 188 do CPC:
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público.
Conceito de Fazenda Pública: Abrange a União, os Estados, o DF e suas respectivas autarquias e fundações públicas. Não inclui as empresas públicas nem as sociedades de economia mista.
A regra aplica-se a qualquer procedimento, seja ordinário, seja sumário (neste caso, apenas aos prazos para recorrer, não havendo contagem do prazo em quádruplo para apresentação de resposta, como será estudado), seja especial, aplicando-se também ao processo cautelar e ao de execução (com a ressalva dos Embargos à Execução, que constituem ação).
Trata-se de norma excepcional, devendo ser interpretada de maneira literal ou restritiva.
A regra aplica-se apenas aos prazos legais, mais especificamente aos destinados à condenação (entenda-se, à resposta, consoante se estudará) e ao recurso, não se estendendo aos prazos judiciais.
A fazenda Pública desta prerrogativa não somente quando atua como parte, mas também quando figura como assistente de uma das partes ou mesmo como terceiro.
Não se aplica a regra do art. 188:
Aos prazos legais.
Quando há regra específica fixando prazo próprio.
Ex. Lei 4.717 (Ação Popular), art. 7, IV: 20 dias para contestar.
No procedimento de Juizados Especiais Federais
OBS. Aqui, os prazos para a Fazenda Pública são todos simples, não havendo contagem em quádruplo, nem em dobro
Petições por meio eletrônico ou por fac-símile (prazo para a entrega dos originais). Lei 9.800/99, art. 2º.
Fundamento: Não se trata novo prazo de contestação ou de recurso, mas apenas prorrogação do termo ad quem para juntada dos originais (STJ).
Depósito do rol de testemunhas (CPC, art. 412).
Fundamento: Não se trata novo prazo de contestação ou de recurso.
Indicação de assistente técnico e formulação de quesitos na perícia (CPC, art. 421, § 1º).
OBS.