Fazenda pública em juízo
DIREITO PÚBLICO
Disciplina
Fazenda Pública em Juízo
Pós-graduanda: Alba Valéria da Costa Pacheco Lanza – Rede LFG/Sete Lagoas-MG
Atividade à Distância (AD)
Questão:
Quando a Fazenda Pública deixa de apelar de uma sentença, mas esta é apreciada pelo Tribunal competente por conta do Reexame Necessário, do acórdão proferido pelo Tribunal (em reexame necessário) cabe Recurso Especial manejado pela Fazenda Pública ou seria caso de preclusão lógica?
A ausência de recurso voluntário por parte da Fazenda Pública não a impede de apresentar recurso especial contra acórdão exarado em sede de remessa ex officio. Não há falar em preclusão lógica no caso em questão, pois o reexame necessário busca equilibrar a relação processual em preservação ao interesse coletivo. Existem aqui as prerrogativas processuais dos entes públicos e que não configura aceitação tácita a ausência de apelação contra sentença contrária à Fazenda Pública. O REsp 905.771/CE, submetido à julgamento à Corte Especial deste Tribunal Superior, uniformizou a jurisprudência no sentido de que o recurso especial do ente público deve ser conhecido, pois a matéria foi devolvida ao Tribunal local, tão somente, pelo reexame necessário. Por oportuno, excerto do voto condutor do referido precedente jurisprudencial: “À luz desses parâmetros, não há como afirmar configurada a preclusão lógica na situação aqui debatida. Em primeiro lugar porque a falta de interposição do recurso de apelação, pela Fazenda, foi um comportamento omissivo, e não a ‘prática de um ato’. Ademais, não pode ver nessa omissão um comportamento que indique, inequivocamente, a concordância com a sentença contrária aos interesses da Fazenda e, portanto, a vontade de não recorrer. É que o reexame necessário tem o efeito de devolver ao Tribunal toda a matéria em que sucumbiu a Fazenda Pública. É expressa, nesse sentido, a Súmula 325/STJ (“A remessa oficial