A Fazenda Pública em Juízo
INTRODUÇÃO
O Código de Processo Civil disciplina algumas normas que conferem prerrogativas para a Fazenda Pública em juízo e estas também são trazidas de forma acentuada em leis extravagantes.
No caso da Fazenda Pública, é elementar sua submissão aos princípios e regras de direito público, sendo certo que, neste vigoram o princípio da legalidade, presunção de legitimidade dos atos administrativos, autoexecutoriedade dos atos administrativos e a supremacia do interesse público sobre o privado.
Tais regras e princípios aplicam-se às relações jurídicas de direito material que envolvem a Fazenda Pública, não guardando pertinência com as relações das quais participem particulares. Logo, o processo que envolve a Fazenda Pública deve adequar-se a tais princípios e regras, devendo-se conferir-lhe um tratamento diferenciado, visto se tratar de tutela diferenciada.
É por esse motivo que existem procedimentos específicos para demandas que envolvam a Fazenda Pública, tais como o mandado de segurança, a ação de desapropriação, a ação popular, a ação civil pública, dentre outras que serão mais tarde especificadas.
O objetivo deste trabalho é trazer de forma sucinta os principais aspectos do tema, tais como prazos, reexame necessário e também suas particularidades em relação ao processo de execução, atuando tanto no polo ativo quanto no passivo.
A FAZENDA PÚBLICA EM JUÍZO
1 – NOÇÕES GERAIS
Fazenda Pública é a atuação do Estado em juízo como pessoa jurídica de direito público, ainda que a demanda não verse sobre matéria fiscal ou financeira. Se identifica com a área da administração pública que trata da gestão de finanças e da fixação de implementação de políticas econômicas. Abrange a União, os Estados, os Municípios e o Distrito Federal e suas respectivas autarquias e fundações públicas.
A lei processual se utiliza do termo para designar os entes federativos e suas respectivas autarquias e fundações de direito