Fazenda pública em juízo
O “Reexame Necessário” é um instituto jurídico elencado no art. 475 do Código de Processo Civil, no qual limita a eficácia da sentença proferida, estando à mesma sujeita a apreciação do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal de forma automática, sem que haja interposição de apelação por parte do ente público. Tal instituto garante confirmação pela instância superior, nas decisões proferidas contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município – ou seja, Administração Direta – e as respectivas Autarquias e Fundações Públicas – Administração Indireta. Não obstante, a possibilidade da interposição do Recurso Especial, nesses casos onde há inércia do ente público, se demonstrou polêmico, com posicionamentos doutrinários divergentes.
2. DESENVOLVIMETO
Primeiramente, importante entender a diferença entre a interposição de uma apelação e reexame necessário. Neste, não há voluntariedade, pretensão e sim confirmação de um Tribunal Superior, através de remessa dos autos “ex officio”, havendo ou não apelação. Já no caso do recurso de apelação, existirão os requisitos de admissibilidade dos recursos, tais como: cabimento, legitimidade, interesse, tempestividade, preparo e etc.
Segundo Nelson Nery Jr. Passo a transcrever: “Essa medida não tem natureza jurídica de recurso. Faltam-lhe a voluntariedade, a tipicidade, a dialeticidade, o interesse em recorrer, a legitimidade, a tempestividade e o preparo, características e pressupostos de admissibilidade dos recursos”.
Consoante a isso, por falta de interposição de apelação, haja vista que, não houve pretensão, voluntariedade, configura falta de interesse por parte da Fazenda Pública, aceitando decisão desfavorável. Destarte, não haveria motivos para recorrer da reapreciação, uma vez que, já faltou interesse na sentença de primeiro grau.
Cassio Scarpinella Bueno, tem entendimento contrário, pois ele admite a interposição dos recursos de embargos de declaração, recurso Especial e