Fazenda Pública em Juízo
Rede de Ensino Luiz Flávio Gomes
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO LATO SENSU EM DIREITO PÚBLICO/TURMA 18
QUANDO A FAZENDA PÚBLICA DEIXA DE APELAR DE UMA SENTENÇA, MAS ESTA É APRECIADA PELO TRIBUNAL COMPETENTE POR CONTA DO REEXAME NECESSÁRIO, DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL (EM REEXAME NECESSÁRIO) CABE RECURSO ESPECIAL MANEJADO PELA FAZENDA PÚBLICA OU SERIA CASO DE PRECLUSÃO LÓGICA?
RODRIGO BARBOSA QUEIROZ
ANANINDEUA / PARÁ
2013
1. INTRODUÇÃO
Muito se discute a respeito dos privilégios que a legislação pátria concede à Fazenda Pública. Dentre eles, está a possibilidade do ente público recorrer após acórdão que lhe foi desfavorável, em sede de reexame necessário, ainda que não tenha interposto recurso de apelação da decisão do Juízo a quo.
2. DESENVOLVIMENTO
Contudo, para que possamos ter uma melhor compreensão do tema ora proposto, faz-se necessário ter conhecimento a respeito do que é o Instituto do Reexame Necessário. Para tanto, a lição de Daniel Amorim Assumpção Neves1:
Segundo previsão do art. 475 do CPC, a sentença proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município e as respectivas autarquias e fundações de direito público, bem como a que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública, somente produzirá efeitos após confirmação pelo Tribunal. Trata-se do instituto do reexame necessário, que pela letra da lei é condição impeditiva da geração de efeitos da sentença proferida nas condições previstas pelo dispositivo legal mencionado, preferindo a melhor doutrina entendê-lo como condição impeditiva de trânsito em julgado, sendo possível a sentença pendente de julgamento de reexame necessário gerar efeitos.
Vale ressaltar ser pacífico na doutrina a idéia de que o instituto do Reexame Necessário não possui natureza recursal. Dentre os motivos que se destacam para a prevalência deste