Súmula Impeditiva de Recursos art. 518 CPC
I – Recurso
Antes de entrar especificamente no assunto Súmula Impeditiva de Recursos, cabe uma pequena introdução acerca da definição de recurso. De acordo com Marcus Vinicius Rios Gonçalves (2012):
“Os recursos são remédios processuais de que podem valer as partes, o Ministério Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu. Têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.”
II – Legislação referente à Súmula
O artigo referente à Súmula Impeditiva de Recurso é o art. 518, §1º do CPC, e foi instituído pela Lei 11.276/06, referente ao Projeto de Lei nº 4.724/2005.
Art. 518 - Interposta a apelação, o juiz, declarando os efeitos em que a recebe, andará dar vista ao apelado para responder.
§ 1º O juiz não receberá o recurso de apelação quando a sentença estiver em conformidade com súmula do Superior Tribunal de Justiça ou do Supremo Tribunal Federal.
III – Conceito e Definição
Com a publicação do instituto da Súmula Impeditiva de Recurso estabelece-se uma nova ordem processual, pois a mesma tem como objetivo reduzir o excesso de recursos, nos casos em que a decisão do juízo a quo estiver em consonância com súmulas do STF (Supremo Tribunal Federal) e/ou do STJ (Superior Tribunal de Justiça), ou seja, a decisão do juiz se referir a questões já sumuladas. Portanto, nos casos em que a decisão do juiz for proferida com base na referida súmula impeditiva, a parte sucumbente fica impedida de recorrer, ou mesmo recorrendo não terá seu apelo aceito. Já nos casos em que o julgamento for realizado contrariamente à súmula será possível interpor recurso. Cabendo ao juiz competente a faculdade de decidir conforme ou contrariamente ao art. 518 §1º.
IV - Modificações