Sócio estrangeiro na sociedade empresária

1209 palavras 5 páginas
SÓCIO ESTRANGEIRO NA SOCIEDADE EMPRESÁRIA

INTRODUÇÃO

Muito se fala sobre impedimentos existentes para que estrangeiros façam investimentos em empresas brasileiras, seja ingressando como sócio ou mesmo abrindo um novo estabelecimento. Alguns dizem que é necessário ter um sócio brasileiro, outros afirmam que há de ter autorização do governo – enfim, não há uma orientação clara sobre o assunto.

Pensando nisso, resolvi escrever algumas linhas sobre esse tema, cuja atualidade desperta interesse, dada a verdadeira invasão que investidores de outros paises têm feito aqui no Brasil, atraídos pela alta rentabilidade financeira alcançada e a demanda extremamente aquecida por serviços e produtos os mais diversos.

Pretendo alinhavar alguns tópicos básicos, sem me aprofundar nas teorias ou nos emaranhados da lei – apenas pincelando os pontos que suscitam maiores confusões, até porque esta é a proposta do site.

QUEM É QUE PODE INVESTIR?

Não existem empecilhos legais para a participação de estrangeiros em sociedades empresárias constituídas no Brasil, nem mesmo há restrições para que pessoas ou empresas oriundas de outros países se associem e formem novas empresas em solo brasileiro, logicamente obedecendo às formalidades legais afetas a origem dos sócios, que necessariamente deverão apresentar seus documentos de identificação traduzidos para o bom português.

As empresas estrangeiras também podem investir em empresas brasileiras ou participar da constituição de novos empreendimentos, porém se a intenção é trazer uma filial para funcionar no Brasil, terá que se submeter aos trâmites de autorização de funcionamento previstos no art 1.134 da Lei 10.406/02 (Novo Código Civil).

Não há limite porcentual de participação nem obrigatoriedade de se associar a um brasileiro. O estrangeiro poderá formar uma sociedade livremente, seja com outra pessoa de fora do Brasil ou com alguém daqui. O único dispositivo legal exigido é de que haja no contrato uma cláusula

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