Direito
1 INTRODUÇÃO 3
2 DESENVOLVIMENTO 4
2.1 Sociedade Personificada – 5
2.1.1 Sociedade Empresaria – 5
2.1.1.1 Sociedade em nome coletivo – 6
2.1.1.2 Sociedade em Comandita Simples - 6
2.1.1.3 Sociedade Limitada – 6
2.1.1.4 Sociedade Anônima – 7
2.1.1.5 Sociedade em Comandita por Ações – 7
2.1.1.6 Sociedade Simples – 7
2.2 Sociedade não personificada – 8
2.2.1 A sociedade comum – 8
2.2.2 A sociedade em Conta de Participação – 9
3 Jurisprudência 11
REFERÊNCIAS 12
APÊNDICES 12
APÊNDICE A – Instrumento de pesquisa utilizado na coleta de dados 13
ANEXOS 14
ANEXO A – Título do anexo 15
1 INTRODUÇÃO
Alfredo de Assis Gonçalves Neto conceitua o termo "sociedade" da seguinte forma: " sugere de uma reunião de pessoas por conta de algum motivo determinante, seja por convivência em uma coletividade, seja pelo escopo de alcançar ou realizar um objetivo determinado".
O código comercial de 1850 não definia contratos de sociedade, apenas disciplinava sociedades comerciais por ele mencionadas. Já o Código Civil de 1916 conceituava a sociedade como uma celebração contratual de sociedade entre pessoas para combinarem esforços ou recursos para mutuamente alcançarem fins comuns. Isso fica bem exemplificado na frase de TULLIO ASCARELLI: “... têm o propósito de unir esforços e recursos para desenvolver uma atividade comum e dividir os resultados obtidos.”, ainda segundo o autor, a sociedade constitui uma comunhão voluntária de interesses. O atual Código Civil brasileiro segue a mesma idéia do Código Civil de 1916 centrando-se no contrato e na pluralidade de sócios como é possível observar no art. 981: "Celebram contrato de sociedades as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício da atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados". Assim, a sociedade, hoje, pode ser entendida como a reunião de pessoas com um objetivo comum que realizam um negócio