DIREITO - SOCIEDADE LTDA
1.Introdução
Introduzida em 1919 representa mais de 90% das sociedades empresarias nas juntas comerciais. Existem algumas características marcantes que se inclui na sociedade limitada: responsabilidade solidária a integralização do capital social; regras aplicáveis (na omissão: simples e, supletivamente: S/A); administração (sócio e não sócio); deliberação dos sócios (assembleia e reunião); redução e aumento do capital social: regras próprias; exclusão de sócio ; participação do minoritário; firma ou denominação social; nome empresarial.
1.1 Definição sociedade limitada
O que define a sociedade limitada é a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade, ou seja, a limitação entre os sócios (empreendedores e investidores ) podem limitar as percas em caso de insucesso da empresa.
Após integralizado o capital da sociedade,os credores sociais não podem executar seus creditos no patrimônio particular dos sócios .Os bens ficam preservados em caso de falência.
Contratualidade é onde os sócios definem o embasamento das diretrizes de cada um deles ,estabelecem regras,hierarquia ,e suas negociações. A limitada é disciplinada em capitulo próprio do C.C /2002 ,pelos artigos 1052 à 1087 lembrando que outras disposições e diplomas legais,também se aplicam a este tipo societário.
2. Sociedades empresárias e simples
O Código Civil de 2002 fez surgir novos institutos, tais como o empresário e as sociedades empresárias e simples, conceituados e classificados como atividade empresariais e não empresariais, com base na adoção da “Teoria da Empresa”.
As sociedades empresárias são aquelas que têm por objetivo o exercício de atividade própria de empresário, ou seja, exercem atividades econômicas de forma organizada para a produção ou circulação de bens e serviços. Tais sociedades estão sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo das Juntas Comerciais.
As sociedades simples são aquelas conceituadas como sendo sociedades de