Sociedades Empresárias - Resumo
Introdução Histórica
O Direito Comercial existe desde o surgimento da humanidade, uma vez que a convivência social implica relações de comércio. Mas o surgimento efetivo do Direito Comercial se deu na Idade Média, com as Corporações de Arte e Ofício. À época, o Direito Comercial era visto como um direito do comerciante (Teoria Subjetivista), que na prática da sua atividade (comercial) sujeitava-se a um regime jurídico próprio (Direito Comercial e Tribunais do Comércio). Neste período surgem as S/As, desenvolve-se o Mercantilismo, há as Grandes Navegações.
A Revolução Francesa, que tinha como ideais a Liberdade, a Igualdade e a Fraternidade, teve grande impacto, com este seu tripé axiológico, no Direito Comercial. Editou-se então o Código de Napoleão (1809), para que a lei se subsumisse àqueles valores. Além disso, sustentou-se a incompatibilidade do Princípio da Igualdade com um Direito exclusivo para uma determinada classe social, a dos comerciantes, pois isso os privilegiava em detrimento dos demais, pois não havia assim a isonomia, “i.e.”, a igualdade de todos perante a lei. Adotou-se, então, o critério objetivista, segundo o qual se submete ao Direito Comercial qualquer pessoa, e não mais somente o comerciante, que praticar atos de comércio (compra e venda de mercadorias). Houve, por conseguinte, a substituição da Teoria Subjetivista pela Teoria Francesa dos Atos de Comércio, cujo critério adotado, no que se refere ao regime jurídico do comerciante, foi o objetivista.
Os atos de comércio estavam elencados em lei. Aquele que praticasse quaisquer destes atos se submeteria ao Direito Comercial e aos Tribunais do Comércio.
A Teoria Francesa dos Atos de Comércio foi substituída pela Teoria Italiana da Empresa. Esta foi trazida pelo Código Civil Italiano de 1942. Segundo a mesma, para que o indivíduo se sujeite ao Direito Comercial e aos Tribunais do Comércio, é necessário que pratique não só um ato, mas uma sequência de atos, “i.e.”,