Direito empresarial
DIREITO EMPRESARIAL PARA CONTABILIDADE UNIDADE I Aula I, II, III 6/02/2013
1. NOÇÕES GERAIS Na atual conjuntura temos que saber diferenciar empreender, sucesso e sorte. Empreender é esforçar-se por realizar, por tornar realidade. Quem empreende? Almeja, planeja, calcula, administra, faz e eventualmente, corrige, refaz e insiste. Sucesso é aquilo que sucedeu. Ou seja, uma sequencia de eventos que se sucedem e culminam ao sucesso. Em resumo, precisa-se empreender para poder ter sucesso. Sorte é um elemento aleatório. Em tudo que se pretende realizar inicialmente tem-se o tempo do sonho, um tempo do trabalho, um tempo do sucesso. E se não souber manter esse empreendimento haverá o tempo do insucesso (falência). O estado brasileiro valoriza a livre iniciativa. Para tanto vemos os artigos 1º, IV da CF e artigo 170 da ordem econômica e financeira nacional, e art. 5º, II CF “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”. Assim, o conhecimento pelos profissionais de contabilidade1 das regras jurídicas aplicáveis à atividade empresarial é requisito indispensável ao sucesso. Sobre o contexto histórico no direito civil, hoje temos com a edição da Lei 10.406/2002 a unificação dos atos jurídicos civis e comerciais e estando submetidos à parte geral do código civil.
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Contadores são pessoas, que irão ajudar a gerar essa livre iniciativa, chegarão sonhos para vocês e vocês serão os primeiros poder tornar realidade... (pessoas querendo abrir seus negócios e serão os contadores que tecniciamente verão a viabilidade ou não desse empreendimento)
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DIREITO EMPRESARIAL PROFESSORA - ALENUSKA TEIXEIRA
Assim, a teoria de atos de comércio anterior foi substituída pela teoria da empresa. 2. CONCEITO DE EMPRESA E EMPRESÁRIO2:
“Empresários e sociedades empresárias são aqueles que exercem profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços”.
Empresa é: