estudante
TÍTULO DO CURSO
DIREITO EMPRESARIAL – SOCIEDADES
AULA 01 – Teoria Geral das Sociedades
AULA 02 – Sociedades Despersonalizadas
AULA 03 – Sociedades Simples.
AULA 04 – Sociedades Limitadas
AULA 05 – Sociedades Anônimas
PROFESSOR
Alessandro Sanchez
QUALIFICAÇÃO
Mestre em Direito. Professor da Rede LFG.
AULA 01
TÍTULO
Teoria Geral das Sociedades
ROTEIRO DE ESTUDO
Conceito de Sociedade. Sociedades Empresárias e Intelectuais. Rurais. Advogados. Intelectuais Empresários. Registro Empresarial. Art. 981, CC. Art. 966, CC. Art. 970, CC. Art. 982, CC. Art. 1150, CC.
RESUMO aos 18 min.
- O primeiro elemento exigido para a constituição de uma Sociedade é a união de pessoas, mas a legislação admite exceção, é o caso da Subsidiária Integral.
- O segundo elemento é a união de capital, inclusive, é por esse motivo que há proibição para a sociedade de cônjuges que se casa no regime da comunhão universal de bens.
- O terceiro elemento é a contratualidade em comum exercício.
- Finalmente, a sociedade deve ser exercida para a busca de lucros, pois a sua finalidade é econômica.
RESUMO aos 40 min.
- A Sociedade Empresária é aquela que, em regra, exerce as atividades de produção, comércio e serviços, tudo de modo organizado, profissional e com busca de lucro.
- A Sociedade que exerce Atividades Intelectuais, em regra, não são consideradas empresárias, mas sim, sociedades simples.
- As atividades intelectuais são Artísticas, Literárias ou Científicas.
- Caso a Sociedade desempenhe Atividade Intelectual com os requisitos da Organização, Atividade Profissional e Busca de lucro, será considerada empresária.
- A Atividade do Advogado jamais poderá ser considerada Empresária.
RESUMO FINAL
O Registro Empresarial se dá em regra na Junta Estadual.
O Registro dos Auxiliares do Empresário também se dá na Junta Estadual.
O Registro dos Intelectuais se dá no Cartório Civil de Registro das Pessoas Jurídicas.