DIREITO EMPRESARIAL I
Revisão para AV1
TEORIA DA EMPRESA
EMPRESÁRIO: é todo aquele que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para produção, circulação de bens e serviços. [Art. 966, CC]
Entende-se por atividade econômica organizada aquela em que deve haver os fatores de produção, a saber: CATIMO
CAPITAL: é o investimento que será colocado pelo empresário na sociedade;
TECNOLOGIA
INSUMOS: matéria-prima que será trabalhada;
MÃO DE OBRA: empresados.
EMPRESA: é uma atividade econômica organizada. [Art. 966, CC]
SOCIEDADE EMPRESARIA: é a união de duas ou mais pessoas que contribuem reciprocamente para partilha de um resultado. [Art. 981, CC]
SOCIEDADE SIMPLES: a atividade fim é exercida pelos próprios sócios. Não são considerados empresários. Não tem sociedade econômica organizada.
EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: titular de empresa que exerce atividade econômica organizada.
Possui responsabilidade ilimitada.
ARTIGOS
SOCIEDADE EMPRESÁRIA
SOCIEDADE SIMPLES
[Art. 1150, CC]
Registro Público de Empresa
Mercantil
Registro Civil de Pessoa
Jurídica
[Art. 15, Estatuto da OAB]
-
Advogados
[Art. 1052, CC]
LTDA
LTDA
[Art. 1039, CC]
Em nome coletivo:
Responsabilidade ilimitada
Em nome coletivo:
Responsabilidade ilimitada
[Art. 1045, CC]
Comandita simples:
Responsabilidade mista
Comandita simples:
Responsabilidade mista
[Art. 982, CC]
S/A:
Cooperativa
[Art. 971, CC]
Rural
Rural
NOTAS IMPORTANTES:
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Affectio societatis: consiste na intenção dos sócios de constituir uma sociedade. A pessoa do sócio se sobrepõe ao capital.
LTDA: Pessoas e capitais. Contrato determina.
S/A: Capital.
✔ Sociedade: com fins lucrativos.
✔ Associação: sem fins lucrativos.
SUJEITOS DA ATIVIDADE EMPRESARIAL
PERSONALIDADE JURÍDICA:
Quando começa a existência legal das pessoas jurídicas? [Art. 45, 1ª parte CC]
Quando a sociedade adquire personalidade jurídica? [Art. 985, CC]
Onde é feito o registro? [Art. 1150, CC]
MENOR: Pode constituir sociedade. [Arts. 972, 973, 974 e