suspensão e extinção do processo de execução
O processo sob um ponto de vista mais amplo constitui um conjunto de atos destinados a um objetivo, que seria a obtenção da sentença de mérito. Por essa ótica é importante que o processo se desenvolva por meio de atos processuais, para que a sucessão destes seja realizada ininterruptamente até ser extinto.
A sequência de atos processuais pode sofrer suspensão. Faz primordial saber que os casos de suspensão devem estar contidos em lei, caracterizando uma crise no processo.
A suspensão é uma situação meramente instrumental, que se apresenta de forma transitória e passageira por um período moderadamente largo, sem ocasionar extinção. Não se confunde as hipóteses de suspensão com algumas pausas que ocorrem no decorrer do processo, pois o fato do procedimento está paralisado não significa que está suspenso.
Importante salientar que quando houver suspensão, não se devem praticar atos processuais, ressalvado os casos que impliquem em urgência, em respeito ao artigo 266 do Código de Processo Civil, como pode ser analisado:
“Art. 266. Durante a suspensão é defeso praticar qualquer ato processual; poderá o juiz, todavia, determinar a realização de atos urgentes, a fim de evitar dano irreparável”.
Destarte, as hipóteses de suspensão poderão ser visualizadas no artigo 265 do Código de Processo Civil, sendo algumas decorrentes de imposição legal e outras resultantes de direitos ou conveniências das partes.
1.2. Suspensão da Execução: A suspensão não atinge apenas o processo de conhecimento, mas também o de execução. Porém, não cabe suspensão da execução em todos os casos relacionados no artigo 265 do CPC. Com relação à suspensão dentro do processo de execução, pode ser visualizado no artigo 791 do CPC, assim dispõe:
“Art. 791. Suspende-se a execução:
I- No todo ou em parte, quadno recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução (art. 739-A);
II- Nas hipóteses previstas no art. 265, I a III;
III- Quando o devedor não possuir