Suspensão e Extinção das Execuções
Suspensão da execução A execução poderá ficar suspensa nos casos previstos no art. 791 do CPC. Salienta-se que com a suspensão da execução, não serão praticados atos processuais, exceto tutela de urgência, conforme autoriza o art. 793 do CPC.
Embargos à execução recebidos com efeito suspensivo ( art. 791 I do CPC) No processo de execução , o devedor defende-se por meio dos embargos de execução, no quando o juiz poderá atribuir efeito suspensivo, atendidas as hipóteses previstas no art. 739-A do CPC. Ou seja, quando, sendo relevantes seus fundamentos, o prosseguimento da execução manifestante possa causar ao executado grave dano ou incerta reparação, e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes.
Nas hipóteses no art. 265, I a III do CPC.
Em todo o processo, seja de conhecimento, cautelar ou execução, o processo poderá ficar suspenso nas hipóteses previstas no art 265, I a III do CPC, ou seja, pela morte ou perda da capacidade processual de qualquer das partes, de seu representante legal ou de seu procurador; pela convenção das partes; ou quando for oposta exceção de incompetência do juízo, da câmara ou do tribunal, bem como de suspeição ou impedimento do juiz.
As partes podem requerer a suspensão do processo, durante prazo concedido pelo credor, para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação. Findo o prazo a execução retoma sei curso.
Extinção da execução
Quando o devedor satisfaz a obrigação (CPC, art. 794, I ) A satisfação da obrigação com o pagamento é a forma mais natural de extinção da execução, em que o credor obtém o crédito pretendido, e sua pretensão é satisfeita.
Quando o devedor também obtém, por transação ou por qualquer outro meio, a remissão total da dívida.
O termo remissão é utilizado com sentido de quitação, de pagamento, de extinção da obrigação, por qualquer forma prevista em lei. O inciso II do art. 794 trata de hipótese de extinção