Resp nova o
RELATOR
:
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
AGRAVANTE
:
IRINEU CARLOS TURAZZI E OUTRO
ADVOGADOS
:
EUCLIDES RIBEIRO S JUNIOR E OUTRO (S)
JOSLAINE FÁBIA DE ANDRADE E OUTRO (S)
AGRAVADO
:
BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
ADVOGADA
:
MARCO ANDRÉ HONDA FLORES E OUTRO (S)
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a condição resolutiva, nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.101⁄05.
2. Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade em recuperação judicial.
3. Precedentes específicos desta Corte.
4. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide aEgrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negarprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do (a) Sr (a). Ministro (a) Relator (a). Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva (Presidente), Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília, 02 de setembro de 2014. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por IRINEU CARLOS TURAZZI E OUTROcontra decisão de fls. 379⁄384, que negou seguimento ao recurso especial assim ementada:
RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NOVAÇÃO. CONDIÇÃO RESOLUTIVA. SUSPENSÃO. NÃO CABIMENTO.
1. A novação operada pelo plano de recuperação fica sujeita a condição resolutiva, nos termos do art. 61 da Lei n.º 11.101⁄05.
2. Não se suspendem as execuções individuais direcionadas aos avalistas de título cujo devedor principal é sociedade