Direito
Carlos Marcelo Gouveia
A cobrança das dívidas tributárias relativas a créditos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e respectivas autarquias, é disciplinada pela Lei n.º 6.830/80, usualmente conhecida como Lei das Execuções Fiscais (LEF).
De acordo com a referida norma, o crédito tributário, devidamente apurado, é inscrito em Dívida Ativa, onde adquire certeza, liquidez e exigibilidade. Desse ato é extraída a certidão de Dívida Ativa, a qual serve de fundamento para a cobrança do crédito tributário, através do ajuizamento da competente ação de execução fiscal.
Com o ajuizamento da execução fiscal se iniciam os atos tendentes à citação do contribuinte-devedor e a penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.
Todavia, há hipóteses em que restam infrutíferas as tentativas de citação do devedor e de localização de seus bens, ocasião em que entra em cena o artigo 40 da LEF, em sua redação original, que assim determina:
“Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.
§ 1º - omissis.
§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.
§ 3º - omissis.”
Consoante se percebe, o caput e o § 2º do artigo supra transcrito prevêem o arquivamento das execuções fiscais quando, após um ano de suspensão do feito por não terem sido encontrados o devedor ou bens penhoráveis, tal situação persistir.
Em complementação a essa regra, foi editada a Lei n.º 11.051/04, a qual acrescentou o § 4º ao artigo 40 da Lei nº 6.830/80, cuja redação determina que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de