Lançamento e Prescrição Tributária
Prescrição e Decadência
1 - O contribuinte Pirro, morador em São Paulo, sofreu autuação em 15 de julho de 1995, de parte da Fazenda do Estado, pelo não pagamento do IPVA, por fato gerador ocorrido em 1º de janeiro de 1989. Pela falta do pagamento do IPVA, foi cobrado o valor originário de R$ 3.700,00 (três mil e setecentos reais) mais a multa de 20% (vinte por cento) com lastro na Lei nº 4.589, de 12/08/93, vigente à época da apuração da infração. Na data do fato gerador, vigia a Lei nº 6.538, que fixava o valor originário do IPVA em R$ 1.750,00 (um mil, setecentos e cinqüenta reais) e multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor do imposto não solvido. Perquirido por Pirro, qual seria seu parecer e sua justificação?
A doutrina é pacífica no sentido de que o IPVA é tributo cujo lançamento se dá de ofício (art. 149 CTN). Desse modo, tem se que o crédito do IPVA fora lançado em 1º de janeiro de 1989. Dessa forma, dispõe o art. 174 que a ação para cobrança de crédito tributário prescreve em cinco anos constados da data de sua constituição definitiva. A constituição definitiva do IPVA se deu em 1º de janeiro de 1995. Portanto, o direito de o estado cobrar o IPVA de Pirro terminou em 1º de janeiro de 1995. Logo, não há que se falar em nenhum crédito devido por Pirro à Fazenda.
2 – Qual é a natureza jurídica do lançamento tributário: declaratória, constitutiva ou mista? Fundamente sua resposta.
A hipótese de incidência tributária descreve um fato que, se ocorrido, faz nascer a obrigação de pagar o tributo. Desse modo, tem se o feixe de obrigações constituído, tendo o Fisco o direito de exigir o crédito e o sujeito passivo o dever de pagar o débito. O art. 142 do CTN dispõe que o lançamento constitui o crédito. É competência da lei complementar tratar sobre o lançamento, de acordo com o art. 146, III, b, CF. Posto isso, vale discorrer sobre certo imbróglio doutrinário sobre se o