Seminario III
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10/04/2015
Seminário III DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
(i) Decadência é a perda do direito subjetivo de constituir o crédito através do lançamento.
(ii) Prescrição é a perda do direito de exigir o cumprimento da obrigação. Neste momento o lançamento tributário já foi efetuado.
(iii) Decadência do direito de pleitear a restituição é a perda da possibilidade de discutir a possibilidade de reaver quantia tributária paga indevidamente, primazia do ato jurídico perfeito, da segurança jurídica e do brocardo que prevê que o direito não assiste aos que dormem;
(iv) Perda do direito do contribuinte de exigir o pagamento daquilo que já foi reconhecido com indébito tributário.
Em resumo, a diferença se encontra em relação ao momento de cada um dos fatos narrados, uma coisa é reconhecer a obrigação tributária, outra é torna-la exequível.
2. Conjugando o art. 146, III, “b”, da CF e o princípio da autonomia dos entes federativos, responda: A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por meio de lei ordinária, podem estabelecer prazo diverso do constante no CTN para a decadência e prescrição de seus créditos? E mediante lei complementar estadual ou municipal? (Vide anexo I e Súmula Vinculante n. 8 do STF).
Não. A Constituição Federal é clarividente quanto ao instrumento legislativo afeto à matéria de prescrição e decadência. Vejamos o que diz o art. 146, III, “b”:
Art. 146. Cabe à lei complementar:
III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre:
b) obrigação, lançamento, crédito, prescrição e decadência tributários;
Em relação à lei complementar