Seminario III
Reposta:
Sujeição passiva tributária é atribuída a quem seja devedor de obrigação tributária, ou seja, a quem a lei atribuiu o cumprimento de prestação objeto de relação jurídica tributária.
Inclusive essa imposição legal não pode ser alterada por vontade das partes, conforme se extrai do art. 123 do CTN. Assim, a lei atribuirá a obrigação tributária àquele que refletir capacidade contributiva quando da ocorrência de fato gerador, denominado pela lei como contribuinte que é o sujeito passivo natural ou direto, ou o responsável tributário, quando a lei apontar outro que não o contribuinte realizador do fato gerador, também conhecido como sujeito passivo indireto.
Nesse diapasão, concluo que “sujeição passiva” e “contribuinte” não são sinônimos, uma vez que aquela conceitua o que é e quem é o sujeito passivo de uma relação jurídica tributária.
Temos que é sujeito passivo de obrigação tributária, nos termos do art. 121 e 122 do CTN:
Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu