Seminário III
ALUNO: RAFAEL DA SILVA CERQUEIRA
DATA DA ENTREGA: 23/09/2014 (Terça-feira)
SEMINÁRIO III- FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Respostas
1) Podemos conceituar a expressão “fonte do Direito” como todo fenômeno capaz de originar a norma jurídica, as formas que revelarão o Direito, ou seja, o nascedouro de uma regra jurídica até então inexistente. Nos dizeres do ilustre professor Paulo de Barros, a fonte do direito seria de onde "provém o 'direito'" (Carvalho, 2013, p.663), ou seja, a etapa pioneira de criação deste, de onde originarão as normas jurídicas.
A importância do estudo das fontes do direito, perfaz-se no conhecimento de como as normas jurídicas ingressam e se organizam no nosso ordenamento, haja vista sua distribuição hierárquica e as mais diversas finalidades, elucidando o porquê da sua criação e o que legitimou a composição de determinada norma no nosso Direito, as vezes em detrimento de outra.
Através das fontes do direito entenderemos o que fez originar determinada imposição ou norma, bem como, quais fatos sociais que motivam a instituição dessas imposições e como as condutas estão sendo positivadas no nosso ordenamento.
2) Antes de tecermos considerações acerca do tema, faz-se mister salientar que muito embora a doutrina clássica nos ensine que as fontes do direito seriam as leis, costumes, a doutrina jurídica e a jurisprudência, existem consideráveis discussões acerca do tema, cabendo filiar-me a qual transparece ser a mais coerente.
Destarte, coadunando com parte do posicionamento adotado pelos ilustres Paulo de Barros e Eduardo Sabbag, entendo que a doutrina, os costumes e as jurisprudências não são fontes do direito. A doutrina seria, em tese, a exteriorização científica de juristas e estudiosos de determinado tema do direito, de extrema relevância à sua compreensão, mas não possui o condão de altera-lo ou modifica-lo, é apenas o resultado da hermenêutica da lei.
Outrora, os costumes e a