Seminário iii
MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
Seminário III
2013
1. Que são fontes do “direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
As fontes do direito são os órgãos habilitados pelo sistema para produzirem normas, bem como a própria atividade desenvolvida por essas entidades, tendo em vista a criação de normas. Segundo o exemplo oportuno do Prof. PAULO BARROS DE CARVALHO, não é suficiente a existência do Congresso, como órgão legiferante da União. É imprescindível que o parlamento venha reunir-se e, mediante os termos do chamado “processo legislativo”, edite a lei.
2. Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito?
Os itens citados não podem ser considerados fontes do direito, pois carecem de elementos para caracterizá-los como tal.
Analisando-os individualmente:
Costumes - não tem poderes para criar o direito positivo.
Doutrina – linguagem descritiva sobre o direito positivo, incapaz de alterar o sistema normativo.
Jurisprudência – é direito positivo, e não fonte.
Fato jurídico tributário – são incapazes de criar textos normativos, pois estão no interior do direito positivo.
3. No Recurso Extraordinário nº 177.137-RS, de 24/05/95, que reconheceu a constitucionalidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM (anexo I) – as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, nele contidas, são concebidas como “fontes de direito”?
As construções jurisprudenciais e doutrinárias dão suporte para que os intérpretes da legislação constitucional consigam extrair seu verdadeiro significado, embora forneçam elementos para que os Ministros possam de fato construir o entendimento, neste caso, a legalidade ou não da contribuição AFRMM.
4. Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada