Seminário III
SEMINÁRIO III – FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Data entrega: 21/03/2014
Questão 1
Que são fontes do “Direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes do direito tributário?
Fontes do Direito são os focos ejetores de regras jurídicas, vale dizer são os órgãos estatais propriamente ditos, habilitados (competência) a produzirem as regras jurídicas supracitadas. Como aduz o ilustre prof.º PBC “As fontes do direito serão os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas”. Corrobora com o descrito acima a expressão, fonte do direito constitui a atividade de enunciação exercida pelo órgão jurisdicional. Constituem-se fontes formais os atos normativos que introduzem regras tributárias no sistema (que pode ser dividida em fontes primárias e secundárias), é em verdade, o modo de exteriorização do Direito, são formadas pelas normas constitucionais, emendas constitucionais, leis complementares, leis ordinárias, medidas provisórias, leis delegadas, decretos legislativos e resoluções. Logo, analisando-se a concepção da palavra direito que é o conjunto de normas válidas num determinado país em determinado tempo, as fontes formais não constituiriam fonte do direito, visto que, é tão somente um instrumento introdutor de normas. O direito surge de fatos sociais, políticos e econômicos e estes sim, podem ser considerados fontes do direito. A fonte material, o contrário sensu, é fonte do direito tributário, pois são os fatos do mundo real sobre os quais haverá a incidência tributária. São os fatos geradores da incidência tributária, ou seja, é a matéria-prima de sua elaboração. A utilidade do estudo das fontes do direito é permitir a conciliação da certeza e objetividade com os fatos jurídicos que ensejam a produção de normas, é identificar os fundamentos de validade e mensurar sua validade. A validade de uma