SEMINÁRIO III
1 – Que são fontes de “direito”? Qual a utilidade do estudo das fontes de direito tributário?
Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho, as fontes do direito são “os acontecimentos do mundo social, juridicizados por regras do sistema e credenciados para produzir normas jurídicas que introduzam no ordenamento outras normas, gerais e abstratas, gerais e concretas, individuais e abstratas ou individuais e concretas”.
A utilidade do estudo das fontes do direito tributário está no fato de ser necessário haver um fato jurídico que produzem as normas jurídicas, e para saber o que é uma norma jurídica é importante conhecer as fontes do Direito.
2 – Os costumes, a doutrina, a jurisprudência e o fato jurídico tributário são fontes do direito? E as indicações jurisprudenciais e doutrinárias, contidas nas decisões judiciais são concebidas como “fontes de direito”?
Os costumes podem ser entendidos como fontes do Direito quando integrantes de hipóteses normativas, não bastando que haja práticas reiteradas de determinada conduta, em um momento histórico da sociedade. Deve haver algo positivado para que a sociedade siga os costumes como fontes do direito.
A doutrina não é considerada fonte do Direito, já que se trata de uma ferramenta para compreensão dos conceitos e institutos jurídicos, sendo, resultado de interpretação do direito positivo.
A jurisprudência é definida como o conjunto dos julgados do Poder Judiciário, não se tratando de fonte do Direito.
Fato jurídico é o que da origem as normas jurídicas e fazem essas serem aceitas no ordenamento.
3 – Que posição ocupa, no sistema jurídico, norma inserida por lei complementar que dispõe sobre matéria de lei ordinária? Para sua revogação é necessária norma veiculada por lei complementar?
Considerando que todas as leis em sentido lato encontram-se no mesmo patamar jurídico, a lei complementar se diferencia da ordinária pelas formalidades observadas no processo