Contabilidade gerencal
SISTEMA DE ENSINO PRESENCIAL CONECTADO
NOME DO CURSO
NOME DO(S) AUTOR(ES) EM ORDEM ALFABÉTICA
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO: 3
PRISÃO CANOPUS MOTOS POR DIVIDA CIVIL 4
SOCIEDADE SIMPLES E SOCIEDADE EMPRESÁRIA 6
CONCLUSÃO 13
REFERÊNCIAS 14
INTRODUÇÃO:
Tendo sido utilizado questões e pré-definições previamente concedidas, este trabalho tem o objetivo de discorrer da prisão por divida civil e também sobre sociedade simples e sociedade empresária, sendo explanado também as características destes assuntos abordados.
PRISÃO CANOPUS MOTOS POR DIVIDA CIVIL
Dentre as idas e vindas das emendas, e modificações praticamente que diárias das leis, a prisão por divida civil não se difere das demais. Na emenda nº 45/04 nos trás o seguinte: O Decreto-lei nº 911/69 que prevê a prisão do depositário infiel sempre foi aplicado pelos tribunais pátrios, indiferentes ao disposto no § 2º, do art. 5º, da CF no sentido de que “os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte”. Mantendo ainda entendimentos anteriores, a Suprema Corte mantinha a ideia de que o tratado tem o mesmo status de lei ordinária geral (RREE ns. 200.385-RS e 344.458-RS e HC 72.131). Daí a constitucionalidade do Decreto-lei nº 911/69 que encontra guarida no inciso LXVII, do art. 5º, da CF que, ao proibir a prisão por dívida civil, ressalva, expressamente, a do depositário infiel. Para reverter essa jurisprudência foi acrescido o § 3º, ao art. 5º, da CF, pela EC nº 45/04, nos seguintes termos:
§ 3º Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos