Resumo 1 Prova De Direito Penal II
Unidade I – Concurso de Pessoas
1) Noções introdutórias
O fato punível pode ser obra de um de vários agentes, produto da concorrência de várias condutas praticadas por sujeitos distintos.
Conceito: Ocorre quando num delito intervêm vários autores ou autores e outros que participam do delito sem serem autores. É a ciente e voluntária participação de duas ou mais pessoas na mesma infração penal.
Nos crimes plurissubjetivos, que só podem ser cometidos por duas ou mais pessoas, há concurso obrigatório de agentes. Ex: bigamia e formação de quadrilha.
Requisitos:
Pluralidade de agentes: Mais de uma pessoa na execução de uma infração penal;
Liame subjetivo entre os agentes: Consciência de que participam de uma obra comum, devem estar acordados para a prática do crime;
Ex: A e B são inimigos de C → ambos atiram em C simultaneamente, mas sem saber da conduta do outro → não há concurso de pessoas;
Identidade na infração penal: Os agentes devem estar de acordo sobre qual infração será praticada, devem pretender praticar a mesma infração. Art. 29 § 2º-Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser‑lhe‑á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave. Ex: A pretende realizar um seqüestro e B extorsão mediante seqüestro → não há concurso de pessoas → A responde apenas pelo sequestro
Relevância causal no resultado: A conduta de todos os agentes deve ter contribuído para o resultado. Ex: A e B pretendem matar C → A fornece a arma de fogo para B atirar → B mata com uma faca → não há concurso de agentes → A não responde por nada.
Tratamento dispensado pelo ordenamento – Teorias:
Pluralista: A cada participante corresponde uma conduta própria. À pluralidade de agentes corresponde à pluralidade de crimes. A conduta de cada agente corresponde a um crime específico. Crítica: As participações não são autônomas, convergem para um resultado único. Além disso,