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DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO EM MATÉRIA TRIBUTÁRIA
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
No que se refere à “decadência”, em se tratando de matéria tributária, tal instituto guarda relação com a extinção de um direito subjetivo de constituir uma obrigação, enquanto “prescrição”, guarda relação com a impossibilidade de um sujeito exercer um direito subjetivo já existente.
Ainda que genericamente, tais premissas são hábeis a demonstrar a principal diferença entre ambos os institutos, qual seja, a existência ou inexistência de uma obrigação. Assim, temos que a decadência se trata de um fato jurídico extintivo de uma competência, conquanto a prescrição é um fato jurídico extintivo de uma obrigação, extinção esta que ocorre de forma indireta uma vez que decorre da vedação à exigência de uma obrigação.
Melhor explicando, o fato jurídico da decadência, em especial no que se refere à decadência do direito de lançar, acaba por extinguir a competência do ente tributante de constituir determinada obrigação tributária em razão do decurso de determinado lapso temporal, vinculando tal decurso de prazo à inércia do ente competente para constituir a obrigação tributária, dessa forma, em momento algum houve obrigação tributária constituída.
No que se refere à decadência do direito de o contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário, a diferença reside tão somente no sujeito sobre o qual se irradia os efeitos do fato jurídico decadencial, uma vez que, neste caso, em razão da inércia de se buscar a constituição da relação jurídica de indébito do Fisco, e somada ao decurso de determinado lapso temporal, ocorre a extinção do direito subjetivo de constituir dita obrigação.
Quanto à prescrição,