Semin Rios De Casa III
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
Para que seja possível estabelecer diferenças entre os itens listados acima, faz necessário a construção da definição dos conceitos de Decadência e Prescrição no direito tributário.
Nesse passo, adoto as palavras de Paulo Barro de Carvalho1 para definir a decadência:
A decadência ou caducidade é tida como fato jurídico que faz perecer um direito pelo sue não exercício durante certo lapso de tempo. Para que as relações jurídicas não permaneçam indefinidamente, o sistema positivo estipula certo período a fim de que os titulares de direitos subjetivos realizem os atos necessários à sua preservação, e perante a inércia manifestada pelo interessado, deixando fluir o tempo, fulmina a existência do direito.
Em outras palavras a decadência nada mais é que a perda do direito subjetivo por seu não exercício, perda da faculdade de exercer o direito.
De outra banda, a Prescrição no direito tributário se trata da perda do direito subjetivo por seu titular para que deduza sua pretensão pelo instrumento processual próprio, observando um certo trato de tempo2.
Com efeito, adotando como premissa os conceitos já definidos, podemos tecer as diferenças entre aqueles itens. A decadência do direito de lançar, consiste na perda pela Fazenda (Fisco) de constituir a obrigação tributária, conforme estatui o artigo 173 caput do CTN, o direito da Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados, dessa forma, a fazenda tem o lapso temporal de 5 anos para constituir o crédito.
Já para a prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, versa sobre o direito