Semin rios de casa III
Larissa pereira dos Santos
Professores: Daniela e Diogo
Data de entrega 13/09/2014
Questões
1. Diferençar, se possível: (i) decadência do direito de lançar, (ii) prescrição do direito do Fisco cobrar o crédito tributário, (iii) decadência do direito do contribuinte pleitear a restituição do indébito tributário e (iv) prescrição do direito de ação do contribuinte repetir o indébito tributário.
A Constituição Federal não prescreveu os conceitos de decadência e da prescrição, coube à legislação infraconstitucional e são tratadas como formas extintivas de direito subjetivos.
Quando se refere à decadência é a perda do direito pertencente a uma relação jurídica de direito material e quando se refere à prescrição é a perda de direito de exercer a ação. Essas formas extintivas de direito nascem da omissão no exercício de direito, o direito subjetivo se extingue caso não seja exercido dentro de um período de tempo, o direito objetivo não é extinto. A prescrição e a decadência limitam somente a produção de normas individuais e concretas e não as gerais e abstratas.
A decadência e a prescrição, no direito tributário, são limites temporais para a prática dos atos que impulsionam a constituição e a cobrança de crédito, atuam como forma de equilibrar as relações jurídicas que sejam prolongadas e prorrogadas pela Fazenda Pública.
Os prazos determinam os limites dentro os quais o exercício da competência administrativa deverá ocorrer.
Segundo Aurora Tomazini de Carvalho os conceitos de prescrição podem ser analisados sob três perspectivas:
1. Decadência e prescrição são normas cuja hipótese descreve o fato do não exercício de um direito dentro de certo período de tempo e o consequente prescreve a perda deste direito por seu titular.
2. Decadência e prescrição são fatos jurídicos, consubstanciam-se no relato da linguagem competente de um acontecimento social: a inércia do titular do direito durante um