No Processo De Execu O
Não se busca, na execução, elaborar o comando que regulará os casos submetidos à apreciação judicial, portanto trata de efetivação do processo de conhecimento.
A EXECUÇÃO SERÁ SUSPENSA TOTAL OU PARCIALMENTE
Quando opostos os embargos do devedor, nas hipóteses previstas no art. 265, I a III, do Código de Processo Civil, ou quando o devedor não possuir bens penhoráveis. A suspensão da execução enseja debates a respeito da prescrição da ação executiva. Não há controvérsia quanto ao fato de que a execução prescreve no mesmo prazo da ação (Súmula 150 do STF). O prazo prescricional da ação executiva flui da data em que a ação executiva podia ser proposta, isto é, desde que passou a haver título líquido, certo e exigível.
Proposta a execução dentro do prazo, é possível que o credor, por inércia, não lhe dê o andamento necessário. Nos processos de conhecimento, se o autor não dá andamento à ação, o juiz manda intimá-lo, para, em 48 horas, dar seguimento ao feito. Caso a inércia persista, o juiz extinguirá o processo sem julgamento de mérito. A execução, no entanto, só se extingue com a satisfação do credor, ou quando o credor renuncia ao crédito. Assim, se o credor não dá andamento à execução, os autos serão remetidos ao arquivo, aguardando provocação do interessado. A partir da remessa dos autos ao arquivo, por inércia do interessado, passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente que, a princípio, só existe no processo de execução, já que, no desconhecimento, o processo não pode ficar paralisado por muito tempo, sob pena de extinção.
A extinção da execução só produzirá efeitos depois que for declarada por sentença. O processo de execução extingue-se com uma sentença, de caráter meramente terminativo. Não se trata de uma sentença de mérito, mas uma sentença em que o juiz limita-se a declarar extinta a execução. O recurso